faturação eletrónica nos contratos públicos, conheça prazos e soluções

Depois de já ter sido adiada várias vezes, foi novamente adiada para 01 de janeiro de 2025 a obrigatoriedade de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos. Agora, todas as pequenas, médias e microempresas, assim como as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, têm mais tempo para atualizar os seus sistemas.

Esta medida é assumida como processo de transformação digital, processual e funcional, assente na normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita, que permitirá reduzir os prazos de pagamento, os custos de operação e de transação e garantir maior fiabilidade e transparência em todas as atividades do processo.

Para dar consequência a este desígnio nacional, o Governo estabeleceu uma adoção gradual da faturação eletrónica de modo a que os vários intervenientes, nomeadamente, as micro, pequenas e médias empresas, possam garantir a correta gestão da mudança relativamente a este processo.

 

Enquadramento legal da faturação eletrónica nos contratos públicos

A obrigatoriedade de faturação eletrónica nos contratos públicos em Portugal foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterou o Código dos Contratos Públicos (CCP), com a transposição da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.

Fruto desta alteração, foi aditado ao CCP o artigo 299.º-B, que define que, no âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, cumprindo os requisitos nele determinados. O Decreto-Lei n.º 117-B/2017 estipulava a data limite de 31 de dezembro de 2018 para as entidades cocontratantes poderem utilizar outros mecanismos de faturação.

O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, procedeu à primeira alteração ao decreto acima, alargando e definindo prazos diferentes para o início da obrigatoriedade consoante os cocontratantes:

  • a partir de 18 de abril de 2019 para o Estado e os institutos públicos;
  • a partir de 18 de abril de 2020 para os restantes contraentes públicos e para as grandes empresas;
  • a partir de 1 de janeiro de 2021 para as micro, pequenas e médias empresas e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

Subsequentemente, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, alargou novamente os prazos para o início da obrigatoriedade para algumas entidades:

  • para as grandes empresas, a partir de 1 de janeiro de 2021;
  • para as pequenas e médias empresas, a partir de 1 de julho de 2021;
  • para as microempresas e entidades públicas enquanto cocontratantes, para 1 de janeiro de 2022.

No caso das micro, das pequenas e das médias empresas e das entidades públicas enquanto entidades cocontratantes, os Decretos-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, n.º 42-A/2022, de 30 de junho, e n.º 54/2023, de 14 de julho, foram adiando sequencialmente esse prazo de adoção para 1 de julho de 2022, 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

Finalmente, o último adiamento foi introduzido pelo Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, definindo que estas últimas entidades têm até 31 de dezembro de 2024 para atualizar os seus sistemas.

O impacto desta legislação para os fornecedores de entidades públicas

Desde já há algum tempo, está em curso uma transição para a faturação eletrónica no Estado Português, no âmbito dos Contratos Públicos, que abrange tanto as entidades públicas em si, como também as empresas fornecedoras, sendo já obrigatória para alguns tipos de entidades.

De acordo com os novos prazos, os fornecedores da Administração Pública (cocontratantes ao abrigo do CCP) são obrigados a emitir faturas eletrónicas a partir de:

  • 01 de janeiro de 2021, para as grandes empresas;
  • 01 de janeiro de 2025, para as micro, pequenas e médias empresas, assim como para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

 

O impacto desta legislação para as entidades públicas

Já no que diz respeito à adoção de plataformas de faturação eletrónica por parte das entidades públicas para poderem receber e processar faturas eletrónicas, foram definidos dois prazos de implementação:

  • os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos estão obrigados a receber e a enviar faturas eletrónicas, através da solução FE-AP fornecida pela eSPap, desde o dia 18 de abril de 2019;
  • as restantes entidades públicas estão obrigadas a receber e enviar faturas eletrónicas desde 18 de abril de 2020, tendo estas entidades autonomia para escolha da plataforma de faturação eletrónica. De referir que estão dentro deste âmbito as Regiões Autónomas, as autarquias locais (incluindo Juntas de Freguesia), as entidades administrativas independentes, o Banco de Portugal, as fundações e associações públicas, etc.

Em suma, esta norma torna inquestionáveis não só a obrigatoriedade da adoção da faturação eletrónica, como as inúmeras vantagens que esta preconiza, pelo que todos os intervenientes devem preparar-se, o quanto antes, para usufruto imediato dos benefícios desta transformação digital.

 

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